.Abertura: sexta-feira, 11 abril 2025Encerramento: segunda-feira, 28 abril 2025Entidade: Autoridade Tributária e AduaneiraOrganismo: Ministério das FinançasCargo: Diretor da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e AduaneirasNos termos dos artigos 18.O a 19.O-A do Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado (EPD), aprovado pela Lei n.O 2/2004, de 15 de janeiro, versão atualizada, o Presidente da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), por iniciativa da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, faz saber que se procedeu à de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX).Nos termos dos n.Os 18 a 20 do artigo 19.O do EPD, o procedimento concursal é urgente, de interesse público, não havendo lugar à audiência de interessados e não havendo efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento concursal.
A propositura de providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo praticado no procedimento concursal não tem por efeito a proibição de execução desse ato.A prestação de falsas declarações sob compromisso de honra constitui contraordenação punível nos termos da legislação em vigor e implica, por força do disposto no Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública, a exclusão do procedimento concursal.Em qualquer fase do procedimento concursal pode o júri solicitar aos candidatos a entrega dos documentos comprovativos dos factos por si alegados, podendo ser excluídos do procedimento concursal se não os apresentarem, nos termos do mesmo Regulamento.1 - Características do cargo em concursoIdentificação do cargo de direção a ocupar: Diretor (cargo de direção superior de 2o grau) - Autoridade Tributária e AduaneiraAtribuições e competênciasAs previstas no artigo 6.O e 7.O do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central Regional e Local do Estado (Lei n.O 2/2004, de 15 de janeiro) e competências específicas previstas na lei orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.O 118/2011, de 15 de dezembro.Área de formação preferencial ao perfilLicenciatura em Direito, Economia ou Gestão; Área de especialização preferencial ao perfilPós-Graduação/mestrado/doutoramento na área da fiscalidadePós-Graduação/mestrado/doutoramento na área da economiaPós-Graduação/mestrado/doutoramento na área da econometria ou da matemática.Outros fatores preferenciaisBoa capacidade de gestão, de liderança e de motivação de equipasEspecial sensibilidade quanto aos desafios que a Economia Digital representa do ponto de vista da fiscalidade