.Abertura: sexta-feira, 11 abril 2025 Encerramento: segunda-feira, 28 abril 2025 Entidade: Autoridade Tributária e Aduaneira Organismo: Ministério das Finanças Cargo: Diretor da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras Nos termos dos artigos 18.º a 19.º-A do Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, versão atualizada, o Presidente da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), por iniciativa da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, faz saber que se procedeu à de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX).
Nos termos dos n.ºs 18 a 20 do artigo 19.º do EPD, o procedimento concursal é urgente, de interesse público, não havendo lugar à audiência de interessados e não havendo efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento concursal.
A propositura de providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo praticado no procedimento concursal não tem por efeito a proibição de execução desse ato.
A prestação de falsas declarações sob compromisso de honra constitui contraordenação punível nos termos da legislação em vigor e implica, por força do disposto no Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública, a exclusão do procedimento concursal.
Em qualquer fase do procedimento concursal pode o júri solicitar aos candidatos a entrega dos documentos comprovativos dos factos por si alegados, podendo ser excluídos do procedimento concursal se não os apresentarem, nos termos do mesmo Regulamento.
1 - Características do cargo em concurso Identificação do cargo de direção a ocupar: Diretor (cargo de direção superior de 2º grau) - Autoridade Tributária e Aduaneira Atribuições e competências As previstas no artigo 6.º e 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central Regional e Local do Estado (Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro) e competências específicas previstas na lei orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro.
Área de formação preferencial ao perfil Licenciatura em Direito, Economia ou Gestão; Área de especialização preferencial ao perfil Pós-Graduação/mestrado/doutoramento na área da fiscalidade Pós-Graduação/mestrado/doutoramento na área da economia Pós-Graduação/mestrado/doutoramento na área da econometria ou da matemática.
Outros fatores preferenciais Boa capacidade de gestão, de liderança e de motivação de equipas Especial sensibilidade quanto aos desafios que a Economia Digital representa do ponto de vista da fiscalidade